Selecione um estado para ver a legislação:

Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991

Art. 28. Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no art. 51: (...)
XII - o valor do imposto correspondente:
a) à energia elétrica:
(...)
3. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, quando for objeto de:
(...)
3.2. consumo no processo de industrialização.

Lei 1.254 DE 08/11/1996

Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
(...)
IV – 1º de janeiro de 2001:
a) o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
(...)
2 – consumida no processo de industrialização.
Nota: em virtude da publicação da lei complementar federal nº 138, de 29/12/2010, a data a que se refere este inciso IV, do artigo 79, fica alterada para 1º de janeiro de 2020.

Decreto Estadual nº 4.852 de 29.12.1997

Art. 48. O crédito do imposto, nas situações a seguir discriminadas, é conferido ao:
I - contribuinte, quando se tratar de consumo de energia elétrica ou utilização de serviço de telecomunicação, fornecida ou prestado comprovadamente ao contribuinte, ainda que faturado em nome de terceiro;
(...)
b) for consumida no processo de industrialização.

Decreto Estadual nº 1.944 de 06.10.1989

Art. 57. Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 54, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação.
(...)
§ 6º Na aplicação do disposto no caput, observar-se-á o seguinte, respeitados os prazos fixados para cada hipótese:
I – no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(...)
b) quando consumida no processo de industrialização.

Decreto Estadual nº 9.203 de 18.09.1998

Art. 59. Tratando-se de entrada de energia elétrica, de recebimento de serviço de comunicação ou de entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo, à compensação de que tratam os arts. 53 e 54 aplicam-se as seguintes regras:
I - somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(...)
b) quando consumida no processo de industrialização.

Decreto Estadual nº 35.245 de 26.12.1991

Art. 34. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento.
(...)
§ 7º Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(...)
II – quando consumida no processo de industrialização.

Decreto Estadual nº 13.780 de 16.03.2012

Art. 309. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
(...)
IV - o valor do imposto cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento:
(...)
b) quando consumida no processo de industrialização.

Decreto Estadual nº 24.569 de 31.07.1997

Art. 60. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
(...)
§ 11. A energia elétrica entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito:
I - a partir de 1º de janeiro de 2001:
(...)
b) quando consumida no processo de industrialização.

Decreto Estadual nº 19.714 de 10.07.2003

Art. 35. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Na aplicação deste artigo observar-se-á o seguinte:
(...)
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(...)
b) quando consumida no processo de industrialização.

Decreto Estadual nº 18.930 de 19.06.1997

Art. 72. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
(...)
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(...)
b) quando consumida no processo de industrialização.

Decreto do Estado do Piauí nº 13.500 de 23.12.2008

Art. 47. Constitui crédito fiscal do contribuinte, para fins de apuração do ICMS, o valor:
(...)
XIII - do ICMS referente à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento:
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, somente quando a energia usada ou consumida no estabelecimento:
(...)
2. for consumida no processo de industrialização.

Decreto Estadual nº 13.640 de 13.11.1997

Art. 109-A. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo, ativo permanente, recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário:
(...)
II - relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, quando:
(...)
b) consumida no processo de industrialização.

Decreto Estadual nº 21.400 de 10.12.2002

Art. 47. Constitui crédito fiscal, para fins de cálculo do ICMS a recolher:
(...)
XII - o valor do ICMS referente à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no §
1º deste artigo;
§ 1º O direito de creditamento, relativo às operações abaixo especificadas, ocorrerá a partir de:
(...)
II - 1º de janeiro de 2001, se referente à entrada de energia elétrica, a partir dessa data, no estabelecimento, somente quando esta:
(...)
b) for consumida no processo de industrialização.

Decreto Estadual nº 008 de 26.01.1998

Art. 42. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto.
(...)
II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.

Decreto Estadual nº 2.269 de 24.07.1998

Art. 54. Constitui crédito fiscal para fins de cálculo do imposto a recolher:
(...)
II - o valor do imposto referente às matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, inclusive energia elétrica, entrados no período para emprego no processo de comercialização, produção ou industrialização;
a) somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(...)
2 - quando consumida no processo de industrialização.

Decreto Estadual nº 20.686 de 28.12.1999

Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente:
(...)
VIII - à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:
(...)
b) consumida no processo de industrialização.

Decreto Estadual nº 4.676 de 18.06.2001

Art. 51. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestações tributadas.
(...)
§ 2º Somente dará direito a crédito:
(...)
II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(...)
b) quando consumida no processo de industrialização.

Decreto Estadual nº 8.321 de 30.04.1998

Art. 39. Constitui crédito fiscal para fins de compensação do imposto devido:
(...)
V - o valor do imposto em relação à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento do contribuinte quando:
(...)
b) for consumida no processo de industrialização.

Decreto Estadual nº 4.335-E de 03.08.2001

Art. 53. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
(...)
XI – à entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(...)
b) quando consumida no processo de industrialização.

Decreto Estadual nº 2.912 de 29.12.2006

Art. 18. Para a compensação a que se refere o art. 30 da Lei 1.287/01, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
(...)
XI - a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(...)
b) quando consumida no processo de industrialização.

Decreto Estadual nº 1.090-R de 25.10.2002

Art. 105. Observado o disposto no art. 102, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de:
(...)
IV - energia elétrica usada ou consumida pelo estabelecimento:
(...)
b) quando consumida no processo de industrialização.

Decreto Estadual nº 43.080 de 13.12.2002

Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
(...)
§ 4º Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(...)
II - que for consumida no processo de industrialização.

Decreto Estadual nº 27.427 de 17.11.2000

Art. 63. Na aplicação do disposto no § 2º, do artigo 26, observar-se-á o seguinte:
(...)
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(...)
2. quando consumida no processo de industrialização.

Decreto Estadual nº 45.490 de 30.11.2000

Art. 1º (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art.
1º, com alteração da Lei Complementar 138/10, art. 1º):
I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
(...)
b) for consumida em processo de industrialização.

Decreto Estaduals n 6.080 de 28.09.2012

Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei nº 11.580/1996).
(...)
§ 7º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2020, exceto quando (Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2010)
(...)
II - consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima (inciso III do art. 1º da Lei nº 16.016/2008).

Decreto Estadual nº 37.699 de 26.08.1997

Art. 31. - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
(...)
c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(...)
2 - quando for consumida no processo de industrialização.

Decreto Estadual nº 2.870 de 27.08.2001

Art. 82. Somente dará direito ao crédito:
(...)
II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar nº 102/00):
(...)
b) quando consumida no processo de industrialização.